O termo “progressão de regime” pode não ser tão familiar quando você não atua no ramo do direito ou não tem muito conhecimento sobre Direito Penal e Direito Processual Penal.
E mesmo se você já sabe o que é progressão de regime, é sempre bom relembrar e tirar suas principais dúvidas sobre o assunto.
Então, se você quer aprender mais sobre progressão de regime, continue com a gente que vamos te mostrar de maneira fácil e acessível os principais aspectos sobre este assunto.
O que é a progressão de regime da pena?
A progressão de regime de pena é quando uma pessoa que se encontra presa por alguma condenação, vai aos poucos sendo reintegrada na sociedade, onde com o passar do tempo, a pena passa a ser menos rigorosa.
Antes de tratarmos diretamente sobre a progressão de regime, precisamos entender como funciona o processo penal e quais as prisões que comportam a progressão.
De maneira muito resumida, um processo pela prática do delito de roubo, por exemplo, funciona da seguinte forma:
1 – O fato criminoso é praticado pelo autor;
2 – Inicia-se um Inquérito Policial para investigar a autoria e como se deram os fatos, bem como para que sejam colhidas provas (fase inquisitorial);
3 – O Delegado de Polícia envia o inquérito ao Ministério Público com um parecer final, no qual irá opinar pelo arquivamento do inquérito ou pela denúncia do suspeito;
4 – O Ministério Público pode denunciar o autor, pedir o arquivamento ou solicitar diligências;
5 – Denunciado o autor, a denúncia é enviada ao Juiz, dando início ao processo penal (fase processual);
6 – O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia;
7 – Recebida a denúncia, o réu (autor do crime) será citado para apresentar sua defesa;
8 – Após realizada a defesa do réu, será designada audiência para que sejam ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e defesa, réu, bem como para que as partes se manifestem pela última vez no processo, que será prontamente julgado;
9 – Para o julgamento, o juiz proferirá uma sentença, podendo condenar ou absolver o réu das acusações;
10 – Sendo condenado a pena de prisão, será determinado o tempo que deverá cumprir e fixado o regime de cumprimento inicial da pena;
11 – o réu deverá apresentar-se para ser recolhido à penitenciária onde dará início ao cumprimento de sua pena (execução da pena);
Vale lembrar que da sentença cabem recursos, e o processo demonstrado acima se deu apenas a título de exemplificação.
Durante todo este processo explicado acima, podem ocorrer diversos tipos de prisão, sendo eles: Prisão temporária, prisão preventiva, prisão em flagrante e prisão para execução da pena.
Prisão temporária: está prevista na Lei n° 7.960/89. A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz quando for indispensável para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa; ou dificultar o esclarecimento de sua identidade; ou quando houver fundadas razões de que o investigado participou ou foi autor de alguns crimes como homicídio doloso, roubo, extorsão, entre outros. Ocorre apenas na fase inquisitorial.
Prazo máximo de 5 (cinco) dias nos crimes comuns, prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias. Não há progressão de regime
Prisão em flagrante: está prevista no Código de Processo Penal, nos artigos 301 e seguintes. A prisão em flagrante é aquela que ocorre quando o agente é abordado no momento em que comete a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido e capturado por qualquer pessoa após a prática; ou é encontrado após a prática em circunstâncias que indiquem que ele foi o autor. Não há progressão de regime.
Prisão preventiva: está prevista no Código de Processo Penal, nos artigos 311 e seguintes. Será decretada por juiz tanto na fase de inquérito como do processo penal nos casos em que for necessária para garantir que o réu não praticará novos crimes, assegurar que o réu não irá fugir ou quando o réu apresentar risco ao funcionamento do sistema financeiro
Além de algum destes requisitos, deve estar provada a ocorrência do delito, bem como devem haver indícios suficientes de autoria contra o representado. A lei traz alguns outros requisitos em relação às penas mínimas e máximas dos delitos para autorizar a prisão preventiva.
Prisão para execução da pena: é a prisão que se dá após a condenação transitada em julgado do réu. Ou seja, o réu foi condenado à pena de detenção, reclusão ou prisão simples e não cabem mais recursos.
A prisão para execução da pena é referente aos tópicos 10 e 11 descritos acima, onde, ao final do processo, o réu é sentenciado e, se condenado, deverá cumprir a pena que lhe foi imposta.
Assim, o réu deve apresentar-se após a condenação para ser encaminhado ao local onde dará início ao cumprimento da pena.
Esta prisão é controlada pela Vara de Execuções Criminais (VEC), responsável por todas as questões referentes à pena, progressões e regressões de regime.
É a única modalidade de prisão na qual cabem progressões e regressões de regime.
Agora que você já sabe como funciona a prisão para execução da pena e que esta é a única modalidade de prisão que admite progressão de regime, vamos ao conceito de progressão de regime.
A progressão de regime é o direito que todos os presos possuem de, após darem início ao cumprimento da pena, serem beneficiados por seu bom comportamento, com um cumprimento mais frouxo e em local menos rigoroso.
Por exemplo: João é condenado a cumprir X anos de prisão em um estabelecimento prisional de segurança máxima. Se João cumprir determinado tempo de sua pena, tiver bom comportamento e cumprir os requisitos legais, poderá ser transferido para um estabelecimento prisional de segurança média ou baixa, tendo outros benefícios como deixar a prisão para trabalhar sem vigilância e retornar ao presídio apenas a noite.
Quais são os regimes prisionais no Brasil?
Atualmente no Brasil existem três regimes de cumprimento de pena, sendo eles o regime fechado, regime aberto e regime semiaberto. A lei responsável por fixar tais regimes é o Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/1940.
Como funciona o regime de progressão?
Para que o condenado tenha direito a progredir entre os regimes fechado, semiaberto e aberto, deve cumprir requisitos estabelecidos em lei, conforme explicaremos nos tópicos a diante. Cada regime tem suas especificações, e quanto mais brando o regime de cumprimento, mais benefícios o condenado terá.
Regime fechado: é o regime mais gravoso. O condenado deverá cumprir pena em estabelecimento prisional de segurança máxima ou média, poderá ser sujeito a trabalho no período diurno, tendo horários para frequentar ambientes externos para pegar sol. Tal regime é inicialmente imposto aos condenados por penas com tempo superior a 8 (oito) anos.
Regime semiaberto: é o regime intermediário. O condenado cumprirá pena em colônias agrícolas, industriais ou similares, poderá ser sujeito a trabalho durante o período diurno fora da prisão, desde que retorne no período noturno. Tal regime é inicialmente imposto aos condenados por penas com tempo superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos.
Regime aberto: é o regime mais brando. O condenado cumprirá pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado, como por exemplo sua própria residência, podendo sair durante o dia e devendo retornar durante a noite. Tal regime é inicialmente imposto aos condenados por penas com tempo inferior a 4 (quatro) anos.
Quem tem direito?
De acordo com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, todos os condenados terão direito a progredir de regime, bastando que possuam mérito, e tenham sido observados os critérios legais para cada execução penal.
Quais são os requisitos para progredir de regime?
Conforme dito anteriormente, para que um condenado progrida de regime, ele precisa atender aos requisitos legais. Assim, os requisitos são divididos entre objetivos e subjetivos.
Os requisitos subjetivos são aqueles relacionados com o bom comportamento que os presos devem ter nos estabelecimentos prisionais em que se encontram encarcerados. Estes requisitos dependem da convicção do Diretor do estabelecimento prisional e do Juiz da Vara de Execuções, e o apenado só poderá progredir se possuir boa conduta carcerária.
Os requisitos objetivos são aqueles previstos em lei, no caso da progressão de regime, o requisito objetivo está ligado ao lapso temporal. Lapso temporal nada mais é do que um intervalo de tempo e é importante para a progressão de regime porque a legislação prevê lapsos temporais que precisam ser cumpridos para que o condenado possa progredir.
A Lei de Execução Penal (LEP) nº 7.210/1984 trata sobre diversos assuntos relacionados com o cumprimento da pena, e neste caso, sobre a progressão de regime.
Desta forma, o art. 112 da LEP refere que as penas privativas de liberdade deverão progredir para regimes menos rigorosos, quando o preso tiver cumprido ao menos:
I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário (sem condenações transitadas em julgado anteriores) e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente (com condenações transitadas em julgado anteriores) em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado (sem resultado morte), se for primário;
VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
É importante referir que, crimes hediondos são os mais reprováveis do ordenamento jurídico brasileiro. Tais crimes estão intitulados em Lei específica, a Lei nº 8.072/1990, também conhecida como Lei de Crimes Hediondos. E como pode-se notar, quando um indivíduo pratica qualquer crime hediondo, possui tratamento mais rigoroso do que aqueles que praticaram crimes comuns.
Como alguns exemplo de crimes hediondos temos o homicídio qualificado, estupro e genocídio.
Como fazer o cálculo de progressão de regime?
Inicialmente, cada caso concreto terá um cálculo a ser realizado, tendo em vista que cada situação tem as suas particularidades.
Porém, apresentaremos alguns exemplos utilizando os requisitos anteriormente descritos a fim de facilitar a compreensão do leitor.
Exemplo 1 – João, primário, foi condenado a 10 (dez) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil (art. 121, § 2°, inciso II do Código Penal).
Como vimos, o indivíduo que for condenado à pena superior a 8 (oito) anos de prisão, deverá ter seu regime inicial de cumprimento de pena fixado em fechado. Portanto sabemos que João iniciará a cumprir sua pena no regime fechado.
Ainda, o crime de homicídio qualificado é crime hediondo, portanto devemos buscar no art. 112 da LEP a porcentagem de pena a ser cumprida por uma pessoa, primária, condenada por crime hediondo com resultado morte.
Através desta busca, chegaremos ao inciso VI, alínea “a”, que diz que o condenado deverá cumprir pelo menos 50% (cinquenta por cento) da pena para progredir de regime.
Assim, João deverá cumprir pelo menos 5 (cinco) anos de sua pena para obter o direito de progredir ao regime semiaberto.
Exemplo 2 – Pedro, reincidente, foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I do Código Penal).
Como a pena de Pedro é superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, deverá iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
Agora, devemos buscar no art. 112 da LEP a porcentagem de pena a ser cumprida por uma pessoa, reincidente, condenada por crime sem violência ou grave ameaça.
Através desta busca, encontraremos o inciso II daquele artigo, que diz que o condenado deverá cumprir pelo menos 20% (vinte por cento) da pena para poder progredir de regime.
Assim, Pedro deverá cumprir pelo menos pouco mais de 14 (quatorze) meses para ter o direito de progredir ao regime aberto.
Tem como perder o direito à progressão de regime?
É possível perder o direito à progressão de regime. Para poder progredir de regime o apenado deverá apresentar bom comportamento carcerário, ainda, o mau comportamento pode fazer com que perca o benefício da progressão.
O art. 118 da Lei de Execuções Penais traz que, o condenado pode regredir de regime, partindo de um mais brando a um mais rigoroso, em duas hipóteses:
a) Se o condenado praticar crime doloso (com intenção) ou falta grave (previstas no art. 50 da LEP, por exemplo, fugir, descumprir o regime em que se encontra, provocar acidente de trabalho, entre outros);
b) Se o condenado sofrer outra condenação por crime anterior e a soma das penas impossibilitar o regime.
Vedação à progressão de regime
A legislação traz apenas uma hipótese na qual será vedada a progressão de regime.
O indivíduo que for condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado por esta não poderá progredir de regime de cumprimento de pena se houverem elementos probatórios que indiquem que este continua fazendo parte desta associação.
Em outras palavras, se uma pessoa foi condenada pelo crime de integração de organização criminosa ou por crime praticado pela organização criminosa, não progredirá de regime enquanto fizer parte desta organização (se houverem provas desta participação).
Esta vedação é realizada pelo art. 2º, § 9º da Lei 12.850/2013, a lei que dispõe sobre as organizações criminosas.
Finalmente, é importante ressaltar a importância do instituto da progressão de regime, isso porque é essencial para uma melhor reintegração do condenado à sociedade.
Essa importância se dá por diversos motivos, seja porque incentiva o bom comportamento nas casas prisionais ou porque permite que os apenados busquem trabalhos fora dos presídios a fim de reestruturar suas vidas, facilitando sua reintegração.
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