No nosso ordenamento jurídico existem duas distinções entre as infrações penais: o crime e a contravenção penal. Porém, não há uma diferença substancial entre esses dois termos.
Pensando nisso, trazemos nesse conteúdo algumas características que podem ser observadas para realizar essa separação.
Que tal conferir?
O que é contravenção penal?
A contravenção penal, de acordo com a legislação brasileira, ora regida pelo Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, se trata de uma infração penal de menor gravidade. As características que envolvem este tipo de infração penal estão relacionadas à gravidade, ao interesse tutelado, à importância do bem e suas penas, que são mais brandas devido ao menor teor de gravidade da ação contraventora. Por definição, a própria legislação entende a contravenção penal como:
“Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.”
Importante destacar que a legislação brasileira traz mudanças quanto ao artigo do Decreto-lei, que data do ano de 1941, e o ordenamento jurídico apenas aceita a contravenção penal praticada com dolo. Portanto, como definição e conceituação da contravenção penal, é possível considerar o menor potencial ofensivo dos atos, que não podem, em um primeiro momento, ser punidos como crimes. Entretanto possuem previsão legal, e podem ser punidos, através de legislação e penas próprias.
A competência para julgar estas infrações de menor poder ofensivo é do Juizado Especial Criminal, e os tipos de ações que podem ser consideradas contravenções penais vão desde a perturbação da tranquilidade alheia à omissão de comunicação de crime. As contravenções penais estão relacionadas no Decreto-lei nº 3.688/1941, na seguinte ordem: das contravenções referentes à pessoa; das contravenções referentes ao patrimônio; à incolumidade pública; à paz pública; à fé pública; à organização do trabalho; a polícia de costumes e à administração pública.
Quais casos são considerados contravenção penal?
Como descrito anteriormente, o Decreto-lei nº 3.688/1941 descreve as contravenções penais no corpo de seu texto, diferenciando-as como:
Contravenções referentes à pessoa, descrita na parte especial do Decreto-lei nº 3.688/1941, capítulo I, e se relacionam com a fabricação de munição, anúncio de meio abortivo, vias de fato, internação irregular em estabelecimento psiquiátrico e indevida custódia de doente mental.
No capítulo II da mesma legislação, são tratadas as contravenções penais referentes ao patrimônio, e tratam dos crimes relativos à venda e à posse de objetos empregados habitualmente para prática de furtos, a violação de lugares, quando feita por profissionais que detenham meios para fazê-lo.
Os capítulos seguintes do Decreto-lei nº 3.688/1941, seguem a mesma linha de descrição do que pode ser considerado uma contravenção penal e ilustram de maneira extensiva às ações e omissões consideradas como um delito anão, entre as quais podemos citar a não aceitação de troco em moedas, briga de galo, urinar em via pública, provocar tumulto, provocar o vizinho com volume alto do som. São variados casos que podem ser considerados contravenção penal, entretanto, todos convergem para o mesmo ponto, o menor potencial ofensivo da ação.
Qual a pena para contravenção penal?
De acordo com os artigos 5º e 6º do Decreto-lei nº 3.688/1941, as penas principais para punição de contravenções penais são a prisão simples e multa, sendo que a prisão simples deverá ter seu cumprimento sem observância de rigor penitenciário, e que seja em estabelecimento diverso da prisão comum, e ainda, em regime semiaberto ou aberto, e o contraventor deverá permanecer separado de outros condenados por crimes e submetidos à penas de reclusão e detenção.
As contravenções penais guardam algumas semelhanças com os crimes, por exemplo no que diz respeito às regras gerais do Código Penal Brasileiro, como descrito no artigo 1º do Decreto-lei nº 3.688/1941. Outro exemplo de como os dois tipos diversos de infração penal podem se parecer é referente ao instituto do Direito Penal das “Causas Excludentes de Ilicitude”, que descrevem a legítima defesa, o estado de necessidade, exercício regular do direito e o estrito cumprimento de dever legal.
Entretanto, não são apenas semelhanças e alguns conceitos não podem ser aplicados entre os dois tipos de infração penal em voga. É o exemplo do instituto da tentativa, em que no caso do crime é possível a punição de crime tentado, mas não no caso da contravenção, a tentativa pode existir, entretanto não será punida da mesma forma como no caso de crime, a legislação deixa isso claro em seu artigo 4º. Podem também ser diferenciados por suas penas, sendo na contravenção penal a aplicação de prisão simples, e no caso dos crimes, poderão ser punidos com reclusão ou detenção.
Qual a diferença entre a contravenção penal e um crime?
Foram mencionadas anteriormente, características que atraem e que afastam os dois tipos de infração penal aqui discutidas. Ambas podem ter aplicação das regras gerais do Código Penal Brasileiro, e compartilham os benefícios das Causas Excludentes de Ilicitude. Entretanto, se diferem justamente no que diz respeito ao potencial ofensivo de cada infração, sendo mais brandas no caso de contravenções penais.
Diferenciam-se, portanto, no que diz respeito a quanto a ação ou omissão praticada pelo autor poderá ferir os bens tutelados, e se diferenciam também, pelas penas aplicadas, por consequência do aumento do potencial lesivo dos crimes. A contravenção penal só admite como punição a prisão simples e a multa, enquanto os crimes poderão ser punidos com detenção ou reclusão, em regime fechado, o que também não é compatível com as penas previstas para a contravenção penal.
Em suma, a diferenciação principal que pode ser observada aqui entre estes dois tipos de infração penal descritas na legislação brasileira, é sobre a pena aplicada. Outro ponto que merece destaque para classificar a contravenção penal é o quesito da territorialidade, não sendo possível considerar a conceituação de contravenção penal fora do território nacional, como dispõe o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.688/1941.
Legislação brasileira diante a contravenção penal
A contravenção penal é regulamentada tanto pelo Código Penal Brasileiro, quanto pelo Decreto-lei nº 3.688/1941. O objetivo da regulamentação da contravenção é constituir um ato sujeito a pena, ora de menor expressão e potencial ofensivo à sociedade, que tenha o papel de servir como um alerta, prevenindo e inibindo uma possível conduta delituosa futura. Portanto, o que se nota é que o sistema que protege os bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal, não é limitado apenas à letra da lei e pode ter intervenção quando outras partes do direito não forem capazes de proteger devidamente os detentores de direitos e os bens jurídicos descritos no Código Penal, fazendo com que se torne ineficiente na proteção social a que se propõe. Aplica-se aqui, portanto, o caráter subsidiário do Código Penal Brasileiro, que possui legitimidade para intervir quando há necessidade devido ao não atendimento por outros meios de proteção de direitos.
Na Constituição Federal, existe previsão já em seu artigo 1º, inciso III, temos estabelecido o fundamento do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, além dos direitos à liberdade, à igualdade, à segurança, à vida, à segurança e à propriedade, previstos no artigo 5º da CF/88. Portanto, é necessário considerar que só serão justificadas as limitações à tais direitos quando existirem ameaças e ofensas a eles, de modo que só seja aplicado o poder punitivo do Código Penal Brasileiro quando estritamente necessário, sob risco de banalização da atuação do CP, visto que sua aplicação sempre deverá ocorrer em última instância.
É fundamental que seja observado o Princípio da Intervenção mínima e que sejam buscados os instrumentos anteriores ao Código Penal para satisfação ou proteção do bem jurídico tutelado, evitando que o Código Penal se preste ao papel de único meio de controle social, e tenha seu papel mantido como garantidor subsidiário da aplicação da lei.
Limite temporal da pena
Como mencionado anteriormente, as infrações penais denominadas crime e contravenção penal se diferem em diversos pontos, principalmente quando se fala de penas. No caso da contravenção penal, a legislação prevê dois tipos diversos de pena para o ato contraventor, a prisão simples e a multa.
É necessário, a priori, lembrar a respeito das regras de aplicação de pena, tanto nos crimes quanto nas contravenções penais, que são iguais. O magistrado se utilizará das mesmas ferramentas que utiliza na aplicação da pena de crimes para as contravenções, se valendo das regras do Código Penal, em sua parte geral, que utilizará as três fases, do já consolidado sistema trifásico, onde tem-se na primeira fase a tipificação da pena, analisando o agente e a vítima da infração, posteriormente, na segunda fase, teremos a observância dos agravantes e atenuantes, caso existam, e por fim os fatos que poderão levar ao aumento ou à diminuição da pena do agente.
Existe a previsão de pena privativa de liberdade que se presta especialmente para os casos de contravenção penal, que é a prisão simples, ao contrário da aplicação de multa, que se dá de forma idêntica à aplicação quando se tem o cometimento de crime, e podem variar de 10 dias-multa até o limite máximo constitucional de 360 dias-multa. A pena privativa de liberdade para a contravenção penal é o meio que o legislador tem de punir o agente que venha a cometer infração de menor potencial ofensivo, tanto ao bem tutelado quanto à sociedade. Existem posições doutrinárias divergentes sobre o assunto, onde é apontado que o agente contraventor tem seu direito à liberdade restrito pelo tipo de prisão aqui descrito, uma vez que a prisão simples se assemelha à prisão em regime aberto.
Exemplos de contravenção penal
Como já destacado anteriormente, as contravenções penais são conceituadas por seu poder ofensivo e lesivo brando à sociedade, se comparadas aos crimes, sendo o Juizado Especial Criminal o órgão competente para julgamento deste tipo de infração penal.
As contravenções penais podem ser diversas:
- Se vestir com farda sem ser agente militar;
- Brigas de galo inclusive com apostas;
- Prática de Jogo do bicho;
- Vilipendiar placas de trânsito nas ruas;
- Queima de lixo no quintal, prejudicando vizinhos;
- Não aceitar troco em moedas;
- Atirar ou deixar cair da janela de prédios, objetos que possam ferir ou ofender quem passa na rua;
- Urinar em espaço público;
- Música alta para incomodar os vizinhos;
- Dirigir-se a outras pessoas com acenos obscenos;
- Provocar tumulto ou briga em festa;
Por fim, podemos definir a contravenção penal como um fato típico e antijurídico, assim como o crime, entretanto, com seu potencial lesivo à sociedade abrandado, não tendo diferenciação ontológica quanto ao crime, e tão somente no que diz respeito às penas, visto que, só serão consideradas contravenções penais, os atos que tenham pena máxima de 5 anos de prisão simples e multa.
Peculiaridades da contravenção penal
A Lei de Contravenções penais, Decreto-lei nº 3.688/1941, prevê algumas peculiaridades para este tipo de infração penal que é aqui abordado, uma delas, constante no artigo 2º do Decreto-lei nº 3.688/1941, dispõe que somente será aplicável a legislação brasileira quando da ocorrência de contravenção penal praticada dentro do território nacional, isto é, só será considerada contravenção penal a praticada em solo brasileiro. Tal dispositivo tem previsão no próprio Código Penal Brasileiro, em seu artigo 5º, que trata sobre a territorialidade.
É defendido ainda por alguns doutrinadores, a impossibilidade de aplicação de alguns dispositivos do Decreto-lei nº 3.688/1941, sob o argumento de mácula aos princípios constitucionais e penais.
Outro ponto de destaque quanto às peculiaridades da infração penal denominada contravenção penal é a respeito da tentativa. O artigo 4º da LCP prevê a não punibilidade da tentativa de contravenção penal, uma vez classificada como branda e de baixo potencial ofensivo. Importante destacar ainda, que apesar da não punibilidade da tentativa, a mesma pode ainda assim existir.
Quanto à pena, o Decreto-lei nº 3.688/1941, prevê a impossibilidade de cumprimento da pena em regime fechado, tanto quanto no mesmo estabelecimento que presidiários acusados de cometimento de práticas criminosas, ou seja, o autor de ato contraventor não poderá ser detido e levado ao mesmo local que presos por crime e não poderão ainda, cumprir a pena em regime fechado, e sim, sempre, em regime semi-aberto ou aberto. Visto que no sistema prisional brasileiro não existe local adequado para recebimento de contraventores, geralmente a prisão acaba sendo convertida em multa. A pena de prisão simples não poderá ainda ser superior a 5 anos.
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