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Crimes Hediondos: o que são e quais são.

Se você acompanha as redes sociais, sites de notícias ou até mesmo noticiários apresentados na televisão, certamente já deve ter ouvido falar no termo “crime hediondo”. Mas, você sabe o que são crimes hediondos e como isso pode alterar a pena ou a vida de uma pessoa envolvida nessa modalidade de crime?

Se você tem qualquer dúvida sobre crimes hediondos, acompanhe este artigo que vamos explicar os principais pontos envolvendo esta temática.

O que são crimes hediondos?

Crimes hediondos são alguns crimes específicos que, pela forma como foram praticados ou por sua finalidade, devem ser considerados mais graves e reprováveis.

Geralmente esses tipos de delitos possuem penas mais elevadas e rigorosas, bem como trazem alguns prejuízos maiores para os seus autores.

Atualmente, existem três critérios que podem ser utilizados pelos países para dizer se um crime é hediondo ou não, são: critério legal, critério judicial e critério judicial legal.

Critério legal

Através do critério legal, são crimes hediondos todos aqueles descritos no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos. Portanto, os crimes que não estão presentes nesta lista não serão hediondos.

Critério judicial

Através do critério judicial, serão crimes hediondos aqueles que o juiz apontar como tal. Assim, em países que utilizam este critério, o juiz pode tratar cada caso de forma individual. Utilizando como exemplo, o crime de estupro, o juiz poderá analisar o caso e decidir se vai tratar o estupro como crime hediondo ou não, de acordo com as particularidades do caso.

Critério judicial legal 

No critério judicial legal, a lei deve trazer as características mínimas de um crime, mas existe margem para que o juiz diga se o crime foi hediondo ou não, também de acordo com o caso concreto e com sua convicção.

Em 1990, entrou em vigor a Lei n° 8.072 que dispõe sobre os crimes hediondos e utiliza o critério judicial legal. A lei nos apresenta de forma simples e evidente quais delitos são considerados hediondos, e quais são os malefícios que serão aplicados a aqueles que praticarem determinados crimes.

Legislação diante os crimes hediondos

A Constituição Federal de 1988 é praticamente a responsável pela criação da Lei de Crimes Hediondos. Isso porque, antes da criação da Constituição Federal, o Brasil passava por um momento de alta criminalidade e impunidade, tendo sido exigido pela população ao poder Legislativo alguma providência.

Diante disto, a Constituição Federal de 1988, trouxe em seu art. 5º inciso XLIII que os crimes definidos como hediondos, não poderiam receber fiança, graça ou anistia.

Com este avanço para combater a impunidade, só faltava estipular quais eram de fato os crimes hediondos, tendo então sido criada a Lei de Crimes Hediondos, estipulando crimes e alterando algumas penas.

O que determina um crime hediondo?

Inicialmente os crimes hediondos eram tidos apenas como aqueles mais reprováveis e que causavam mais repulsa, mas não havia como saber exatamente quais crimes poderiam ser hediondos.

Um dos direitos mais protegidos pela legislação brasileira é o direito à vida, portanto, aqueles crimes que envolvessem a vida, ou privar alguém deste direito, seria considerado crime hediondo.

Com o passar dos anos, desde 1990 quando a Lei de Crimes Hediondos entrou em vigor, a legislação foi adaptada para melhor comportar todos os crimes que causam maior reprovação e que fossem mais graves.

Assim, com o advento da Lei de Crimes Hediondos, não restou mais dúvida sobre quais crimes são hediondos ou não, isso porque a lei firmou de maneira explícita quais são os crimes hediondos, não deixando espaços para interpretações. 

Quais são os crimes hediondos?

Os crimes hediondos são todos aqueles trazidos no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos, sendo eles:

● Homicídio simples, quando praticado por atividade típica de grupo de extermínio: homicídio simples com a intenção de destruir integrantes de um grupo;

● Homicídio qualificado;

● Lesão corporal gravíssima quando praticada contra integrante das Forças Armadas ou de membros da Segurança Pública e seus parentes;

● Lesão corporal seguida de morte quando praticada contra integrante das Forças Armadas ou de membros da Segurança Pública e seus parentes;

● Roubo com restrição da liberdade da vítima;

● Roubo com emprego de arma de fogo;

● Roubo com lesão corporal grave ou morte (latrocínio);

● Extorsão mediante sequestro;

● Estupro;

● Estupro de vulnerável: quando praticado com menor de 14 anos ou pessoa com deficiência mental;

● Epidemia com resultado morte: propagar germes patogênicos;

● Falsificação, corrupção ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos;

● Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;

● Furto qualificado pelo emprego de explosivos ou artefatos que causem perigo comum;

● Genocídio: matar, lesionar gravemente, submeter a condições de subsistência grupos nacionais, étnicos, racial ou religioso;

● Posse ilegal de arma de fogo de uso proibido;

● Comércio ilegal de armas de fogo

● Tráfico internacional de armas de fogo, acessório ou munição;

● Organização criminosa para prática de crime hediondo ou equiparado: união de três ou mais pessoas com a intenção de cometer crimes hediondos.

O que não são crimes hediondos?

Crimes não hediondos são todos os crimes que não estão elencados no tópico anterior. Então, qualquer crime que não esteja presente no art. 1º da Lei de Crimes Hediondos não será hediondo.

Na Lei de Crimes Hediondos estão presentes todos os crimes que merecem maior reprovação, se um crime não está presente nesta lista, significa que este não é tão grave quanto aqueles. Ocorre que, existem crimes que não são hediondos, mas são tão reprováveis quanto, e estes são chamados de Crimes Equiparados a Hediondos.

Os Crimes Equiparados a Hediondos são:

● Tráfico de entorpecentes, drogas e afins;

● Terrorismo;

● Tortura.

Os delitos equiparados a hediondos têm esta caracterização porque a legislação, e em específico a Constituição Federal, os tratam como se hediondos fossem, mas eles não integram a lista trazida pela Lei de Crimes Hediondos.

Assim, a pessoa que praticar um crime equiparado a hediondo terá alguns dos prejuízos que são aplicados aos crimes hediondos, tais como a impossibilidade de receber graça, anistia, bem como são tratados como crimes inafiançáveis, entre outros.

Qual a pena para crimes hediondos?

É importante ressaltar que cada crime possui uma pena específica, portanto, não há como dizer quais serão as penas para os delitos hediondos.

Podemos afirmar apenas que as penas para os crimes tidos como hediondos são mais severas, e que aquela pessoa que praticar um crime hediondo deixará de ter alguns benefícios previstos em lei.

Tanto a Constituição Federal quanto a Lei de Crimes Hediondos, ambas já citadas diversas vezes neste artigo, são as responsáveis pelas punições aos autores de crimes hediondos.

Os prejuízos dos indivíduos que praticarem crimes hediondos e equiparados são os seguintes:

● Impossibilidade de anistia, graça ou indulto;

● Impossibilidade de fiança;

● Aumento no período de prisão temporária para 30 (trinta) dias;

● Cumprimento da pena inicialmente em regime fechado;

Passamos agora para a explicação de cada um destes tópicos.

Anistia

A anistia é um benefício concedido pelo Congresso Nacional através de Lei Federal que apaga a pena e suas consequências. Assim, o indivíduo que conseguir a concessão do Congresso Nacional para seu único crime cometido, será considerado primário novamente, sendo apagados os registros dos crimes.

Graça e Indulto

A graça e indulto são benefícios parecidos, ambos são concedidos pelo Presidente da República por meio de Decreto.

A graça é um benefício individual que pode ser concedido a apenas uma pessoa que tenha solicitado, pode ser pedida pelo preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou pelo Ministério Público.

O indulto é um benefício coletivo, pode ser concedido a mais pessoas e pode ser dado pelo Presidente da República sem que haja pedido.

Nos dois benefícios a pena é excluída, porém o réu não será mais primário e a pena surtirá seus efeitos, continuando registrada.

Fiança

A fiança é um benefício concedido para a pessoa que foi presa por algum motivo. Através da fiança, a pessoa que foi presa paga um valor em dinheiro e poderá ser liberada.

A fiança pode ser concedida pela autoridade policial (Delegado) em crimes com pena máxima de até quatro anos, nos demais casos a fiança deverá ser requerida ao Juiz.

Aumento no período de prisão temporária

Aumento no período de prisão temporária se dá quando é necessária a produção de provas durante um inquérito policial. Para os demais crimes o prazo máximo de prisão temporária é de cinco dias, podendo ser prorrogados por mais cinco.

Já nos casos de crimes hediondos, a prisão temporária pode durar até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogados por mais 30 (trinta).

Cumprimento da pena inicialmente em regime fechado

No Brasil existem três regimes de cumprimento de pena, sendo eles do mais leve ao mais grave, regime aberto, semiaberto e fechado.

Nos demais crimes, o que determina em qual regime o réu começará a cumprir a pena é a quantidade de anos, meses e dias aos quais foi condenado. Já nos casos de crimes hediondos, o réu sempre começará a cumprir a pena em regime fechado.

O que mudou para os crimes hediondos em 2022?

Uma importantíssima mudança ocorrida no ano de 2022 envolvendo os crimes hediondos foi o sancionamento da Lei n° 14.344/22, batizada de Lei Henry Borel em homenagem ao menino de quatro anos morto em 2021, após ser espancado no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto no Rio de Janeiro.

A lei tornou o homicídio contra menores de 14 (quatorze) anos em crime qualificado, em crime hediondo. Assim, qualquer homicídio de menor de 14 (quatorze) anos passa a ser crime qualificado e hediondo.

Ainda, são trazidos pela lei mecanismos de proteção para crianças e adolescentes contra violência doméstica familiar, como medidas protetivas, afastamento do agressor e assistência a crianças e adolescentes que foram submetidos a estas situações.

Crimes hediondos e pacote anticrime

O pacote anticrime, a Lei n° 13.964/19, realizou algumas mudanças na Lei de Crimes Hediondos. Neste tópico apresentaremos algumas das mudanças relevantes em relação a crimes hediondos trazidos pelo pacote anticrime.

Uma das principais mudanças trazidas pelo pacote anticrime foi a adição de novas modalidades de roubo qualificado e outros crimes que mesmo tentados são considerados hediondos. Assim, foram adicionadas ao rol de crimes hediondos os crimes de:

● Roubo com restrição da liberdade da vítima;

● Roubo com emprego de arma de fogo, ou com emprego de arma de fogo de uso restrito;

● Roubo com resultado lesão corporal grave ou morte;

● Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, lesão corporal ou morte;

● Furto qualificado pelo emprego de explosivos e similares;

● Genocídio consumado ou tentado;

● Posse ilegal de arma de fogo de uso proibido consumado ou tentado;

● Comércio ilegal de armas de fogo consumado ou tentado;

● Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição consumado ou tentado;

● Organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo consumado ou tentado.

Todos os delitos acima descritos foram adicionados à Lei de Crimes Hediondos pelo pacote anticrime.

Além desses acréscimos na Lei de Crimes hediondos, o pacote anticrime também realizou alterações nas progressões de regime em crimes hediondos, tendo na maioria dos casos, ampliado o mínimo de pena a ser cumprido antes da progressão de regime.

Qual a diferença entre crime hediondo e crime passional?

Crime hediondo e crime passional são coisas completamente distintas.

O crime hediondo é um crime horrível, que causa repulsa, cruel, provoca indignação moral e é pavoroso. Deste modo, os piores crimes nos quais se possa pensar são hediondos.

Já o crime passional é um crime que foi cometido com violenta emoção, que pode ser paixão, ciúmes, amor, geralmente ocorre em situações em que vítima e autor possuem alguma relação.

Em nossa legislação, em especial no crime de homicídio simples, a violenta emoção (crime passional) chega a ser um benefício para o réu, podendo reduzir sua pena de um sexto a um terço.

Utilizando como exemplo a seguinte situação: “Paulo chega em casa mais cedo e encontra sua esposa Márcia o traindo com seu vizinho João. Paulo imediatamente busca uma faca na cozinha e mata João”.

Neste caso, levando em conta a situação narrada, existe a possibilidade de que Paulo seja beneficiado pelo fato de estar sob o efeito de violenta emoção durante a prática do homicídio (se considerado crime passional), visto que acabou de encontrar sua esposa o traindo com João.

Por que o tráfico de drogas é crime hediondo?

O crime de tráfico de drogas não é crime hediondo.

O tráfico de entorpecentes é um crime equiparado a hediondo, e isso acontece em razão dos prejuízos que este traz à sociedade. 

À primeira vista o crime de tráfico pode não parecer tão agressivo, porém este tem o poder de destruir famílias e comunidades, e assim pensou o legislador.

Em função disso, tanto a Constituição Federal de 1988 como a Lei de Crimes Hediondos trataram o crime de tráfico de drogas de forma muito parecida com os crimes hediondos, aplicando alguns malefícios de crimes hediondos ao tráfico.

A intenção de agravar as penas e as consequências para aqueles que cometem crimes de tráfico e crimes hediondos é a de desincentivar as pessoas de cometê-los.

Tratar o tráfico como equiparado a crime hediondo foi a medida encontrada para tentar reduzir a prática deste delito, mesmo sem estar presente na lista de crimes hediondos.

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Dra. Fabiana Calcanho

Fabiana Calcanho é advogada pelo Centro Universitário das Américas (FAM), inscrita na OAB/SP sob o número 474.083.

 
Pós-graduanda em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDRP/USP), atua em questões tributárias desde 2014, com sua habilitação como contabilista, inscrita no CRC/SP sob o número 308934-6/O.a peloAdvogada pelo Centro Universitário das Américas (FAM) Centro Universitário das Américas (FAM)
 
Membro efetivo da comissão de Direito Empresarial OAB/SP.
Membro efetivo da comissão de Direito Tributário OAB/SP

Soraia Pinheiro de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Bandeirantes,SP, 2011.

Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, 2014.

Pós Graduanda em Direito Digital, Proteção de Dados Pessoais e Cibersegurança pela PUC.

Pós graduanda em direito digital, proteção de dados e ciberseguranca; 

Capacitação em Mediação e Conciliação pelo Centro Mediar.

Leadership Journey pela FIAP, SP, 2022.

III Congresso Internacional de Derecho Procesal. Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos. 2013. Havana/Cuba.

XII World Congress of the International Society for Labour and Social Security Law (ISLSS). 2018. Turim/Itália.

OAB: 328493

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