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martelo no tribunal

Réu primário: o que é e quais as vantagens?

É muito comum ouvirmos comentários do tipo: “hoje vou perder meu réu primário!”, mas você sabe o que realmente significa ser réu primário? Qual o conceito legal desse termo, quais suas vantagens e novidades trazidas em 2022? 

Se você tem dúvidas sobre este assunto, fique atento que explicaremos tudo o que você precisa saber! 

O que é réu primário?

O termo “réu primário” significa que uma pessoa nunca foi condenada por algum crime, ou, se condenada, já passaram mais de cinco anos entre o cumprimento ou extinção da pena e a prática do novo delito. 

O termo “reincidente” está diretamente ligado à primariedade do réu, onde reincidente é a pessoa que pratica novo crime após ter sido condenada por outra sentença, e não existam mais recursos, sendo processado e julgado como réu reincidente.

Vamos por partes, iniciando pelas fases do processo penal, o processo penal no rito ordinário possui duas fases, a fase inquisitorial (fase de inquérito) e a fase processual, apenas na fase processual uma pessoa pode ser chamada de réu.

Utilizando como exemplo o crime de furto: 

A vítima João teve seu celular furtado dentro do ônibus pelo indivíduo de nome Pedro. João se dirige até a Delegacia de Polícia civil onde registra um boletim de ocorrência (BO). Este B.O. dará início a um inquérito policial, onde serão investigados os fatos, coletadas as provas, ouvidas as vítimas, testemunhas e o suspeito. Até este momento estamos na fase inquisitorial, onde Pedro deve ser tratado como suspeito ou acusado.

A partir disso, o inquérito policial será encaminhado ao Ministério Público, que neste caso é o autor da ação penal, que poderá denunciar Pedro pelo crime de furto perante a Justiça Estadual, dando início à fase processual. Neste momento, Pedro poderá ser chamado de “réu”.

Quem tem direito ao réu primário?

Tem direito ao réu primário todas as pessoas que praticarem qualquer delito e não possuírem contra si nenhuma sentença da qual não caiba mais recursos.

Quando uma pessoa pratica um delito e é denunciada, existem duas possibilidades: a de ser processada e julgada como réu primário, ou a de ser julgada e processada como réu reincidente.

Aquele que foi condenado por outro crime ou cumpriu pena nos últimos cinco anos será reincidente, já aquele que nunca foi condenado por nenhum delito será réu primário.

Quais as vantagens de ser réu primário? 

Existem diversas vantagens para ser um réu primário, que vão desde reduções de pena até um aumento do direito de responder o processo em liberdade. Ainda, alguns crimes específicos trazem outros benefícios para aqueles que não possuem nenhuma condenação contra si, conforme veremos a seguir.

O artigo 59 do Código Penal está voltado para a fixação da pena, e afirma que ela levará em conta a primariedade do réu, assim, sendo assim o réu primário e com bons antecedentes poderá ter a sua pena reduzida.

No Direito Penal brasileiro, as penas podem ser privativas de liberdade ou restritivas de direitos. 

As penas privativas de liberdade são aquelas que limitam os direitos de ir e vir de um indivíduo, como a reclusão e a detenção (prisão). 

A pena de reclusão é mais grave, o regime de cumprimento pode ser fechado, semiaberto ou aberto, e normalmente o indivíduo cumprirá pena em estabelecimentos de máxima e média segurança.

A pena de detenção não admite que o início do cumprimento da pena seja realizado em estabelecimento de segurança máxima. É geralmente cumprida no regime semi-aberto, em locais menos rigorosos.

Já as penas restritivas de direitos são aquelas em que o réu deixa de ter alguns direitos ou necessita realizar algumas tarefas determinadas pelo juiz, mas se encontra em liberdade. As penas restritivas de direitos podem ser:

● Prestação pecuniária (pagamento de valores em dinheiro);

● Perda de bens e valores (o juiz determina que o réu perdeu determinados bens e valores);

Limitação de fins de semana;

● Prestação de serviço à comunidade;

● Interdição temporária de direitos.

Um dos requisitos para que o réu tenha direito a penas restritivas de direito, previstas no artigo 44 do Código Penal, consideradas mais benéficas, é o de não ser reincidente em crime doloso. 

Em outras palavras, para que o réu tenha direito ao benefício de substituir sua pena de prisão por prestação de serviços à comunidade, por exemplo, não pode ser reincidente em crimes dolosos (crimes em que o réu tem dolo e/ou vontade de praticar).

Não podemos esquecer da suspensão condicional do processo. Trata-se de um benefício trazido pelo artigo 89 da Lei n° 9.099/95, onde o réu que praticar um crime com pena mínima igual ou inferior a um ano tem direito a ter seu processo suspenso, desde que cumpra algumas condições propostas pelo Ministério Público, como apresentação em juízo e reparação do dano possivelmente causado.

Um dos requisitos para a suspensão condicional do processo é que o réu não pode ter sido condenado por outro processo, portanto, deve ser primário.

Ainda, crimes como de tráfico de drogas, tráfico de pessoas, furto simples, apropriação indébita previdenciária, estelionato, receptação e sonegação de contribuição previdenciária trazem benefícios aos réus primários.

TRÁFICO DE ENTORPECENTES: No tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, se o agente for réu primário, com bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, poderá ter sua pena reduzida de um sexto a dois terços, conforme o parágrafo 4 deste artigo.

Neste sentido, é necessário diferenciar a primariedade de bons antecedentes. Conforme já demonstrado, réu primário é aquele que nunca foi condenado em decisão que não cabe recurso ou cumpriu pena há mais de 5 anos. Bons antecedentes referem-se a quaisquer outros processos criminais que existam contra o réu, mesmo com cumprimento de pena há mais de 5 anos. 

Deste modo, o réu pode ser primário por ter cumprido pena há mais de cinco anos, mas este processo pelo qual cumpriu pena pode servir para caracterizar maus antecedentes, assim o réu não teria direito ao benefício do § 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/06.

FURTO: O delito de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal, em seu § 2º também traz benefícios aos réus primários. Aquele que praticar crime de furto, for primário e a coisa furtada foi de pequeno valor poderá ter sua pena de reclusão substituída pela de detenção, diminuída de um a dois terços ou receber apenas pena de multa.

ESTELIONATO e RECEPTAÇÃO CULPOSA: nos casos destes delitos previstos respectivamente nos artigos 171 e 180, § 3º ambos do Código Penal, os réus primários também podem receber benefícios nas mesmas circunstâncias que as do parágrafo anterior do crime de furto, cumpridos os requisitos da referida lei.

Qual é a pena do réu primário?

A pena do réu primário vai depender do crime que o indivíduo tiver praticado. 

Vamos utilizar como exemplo o crime de furto simples. O crime de furto simples é aquele no qual o indivíduo pega para si algum bem que não é seu, e a pena prevista para este delito é de um a quatro anos de reclusão e multa.

Assim, o juiz deverá fixar a pena base do réu que cometeu o crime de furto entre um e quatro anos, levando em consideração os aspectos previstos no artigo 59 do Código Penal. Sendo o réu primário e com bons antecedentes, a probabilidade de o juiz fixar a pena base mais próxima a um ano é maior.

Neste mesmo caso, o réu teria direito a suspensão condicional do processo e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Bem como, se a coisa furtada fosse de pequeno valor, poderia ser aplicado o disposto no § 2º do artigo 155 do Código Penal, conforme anteriormente explicado.

Neste caso, seria difícil, praticamente impossível que o réu primário precisasse cumprir pena de detenção ou reclusão, apenas a restritiva de direito ou algum outro benefício.

Quanto aos demais delitos, cada caso necessita ser avaliado de uma forma, muitas variáveis podem influenciar a pena de cada réu, penas estas que são individualizadas, levando em conta as circunstâncias do crime praticado e da vida do autor.

Quando a pessoa deixa de ser réu primário?

Conforme anteriormente explicado, o réu deixa de ser primário quando é condenado por decisão que não cabe recurso e praticar novo delito. Desta forma, quando processado pelo novo delito praticado, será tratado como reincidente.

O indivíduo continuará sendo reincidente sempre que praticar novo delito nos próximos cinco anos desde o cumprimento ou extinção da sua pena. A partir do quinto ano volta a ser primário, mas poderá ter maus antecedentes.

Quando o réu pode responder em liberdade? 

Para que possamos entender em quais situações o réu pode responder em liberdade, primeiro precisamos entender quais são os principais tipos de prisão previstos no direito penal existentes no Brasil, sendo estes:

● Prisão temporária;

● Prisão em flagrante;

● Prisão preventiva;

● Prisão para execução da pena.

Prisão temporária: está prevista na Lei n° 7.960/89

A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz quando for indispensável para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa; ou dificultar o esclarecimento de sua identidade; ou quando houver fundadas razões de que o investigado participou ou foi autor de alguns crimes como homicídio doloso, roubo, extorsão, entre outros.

Esta modalidade de prisão poderá ser decretada por cinco dias, que podem ser prorrogados por mais cinco dias. Resumindo, a prisão temporária só pode ocorrer durante o inquérito policial, por motivos de investigação do delito ou do possível autor.

Prisão em flagrante: está prevista no Código de Processo Penal, nos artigos 301 e seguintes. A prisão em flagrante se dará quando o agente estiver cometendo uma infração penal; acabado de cometer uma infração; perseguido por qualquer pessoa e capturado após a prática; ou encontrado após a prática em circunstâncias que indiquem que ele foi o autor.

Após a prisão em flagrante podem ocorrer três cenários:

● O relaxamento da prisão ilegal (o réu será posto em liberdade por não haver motivo para sua prisão);

● A conversão da prisão em flagrante em preventiva (a prisão preventiva será explicada no tópico a seguir);

● A concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, e com ou sem medidas cautelares (o réu será posto em liberdade sob o cumprimento de algumas condições).

A prisão em flagrante deve ser informada ao juiz competente através do encaminhamento do auto de prisão em flagrante em até 24 horas, devendo ser realizada audiência de custódia.

Prisão preventiva: também está prevista no Código de Processo Penal, nos artigos 311 e seguintes. Será decretada (ou convertida) por juiz tanto na fase de investigatória como do processo penal nos seguintes casos: 

● Garantia da ordem pública (quando o réu apresenta risco de praticar novos crimes se estiver em liberdade);

● Garantia da ordem econômica (quando o réu apresenta perigo ao funcionamento do sistema financeiro);

● Assegurar a aplicação da lei penal (quando existe risco de que o réu fuja para não ser preso após a condenação).

Além de algum destes requisitos, a existência de crime deve estar provada e deve haver indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do recolhido. 

Outros requisitos são que, a prisão preventiva só é permitida nos seguintes casos: crime doloso com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; o indivíduo tiver sido condenado por outro crime doloso em decisão que não cabe recurso; ou o crime envolver violência doméstica ou contra mulher, criança, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.

Prisão para execução da pena: é a prisão que se dá após a condenação transitada em julgado do réu. Ou seja, o réu foi condenado à pena de detenção, reclusão ou prisão simples e não há mais recursos. Este será recolhido ao local onde dará início ao cumprimento da pena. A partir deste momento o recolhimento do indivíduo passa a ser controlado pela Vara de Execuções Criminais (VEC), responsável por todas as questões referentes a pena, progressões e regressões de regime.

De posse de todas estas informações, a resposta para a pergunta “Quando o réu pode responder em liberdade?” é DEPENDE.

Teoricamente, a regra é o réu responder o processo em liberdade, a exceção seria o réu responder o processo preso preventivamente. Como explicado acima, cada prisão tem o seu momento e os seus requisitos, se o indivíduo não se enquadrar nos requisitos das prisões deverá responder o processo em liberdade.

Novamente, vamos utilizar como exemplo o delito de furto simples. Neste crime, a pena mínima é de um ano e a pena máxima é de quatro anos. 

Se um indivíduo, réu primário, de bons antecedentes, de poucas posses, e com residência fixa, for presa em flagrante momentos após a prática do delito de furto de um veículo, o juiz que receber o auto de prisão em flagrante não poderá convertê-la em preventiva.

Isso porque não foram preenchidos os requisitos previstos para a prisão preventiva, de modo que a pena máxima deste delito não é superior a quatro anos; o crime não envolve violência e o réu é primário, não tendo sido condenado por crimes dolosos. E ainda, neste caso, o réu não apresenta risco à ordem pública ou econômica, nem risco de prejudicar a aplicação da lei penal.

Assim, o réu deverá ser posto em liberdade provisória, uma vez que não há necessidade da sua reclusão. Sendo necessário ressaltar que cada caso traz suas particularidades, ou seja, cada réu será tratado de acordo com sua situação conforme as provas existentes.

Quando fazer o pedido de liberdade do réu? 

Quanto a liberdade do réu, podem ser realizados três pedidos, que variam de acordo com cada tipo de prisão e situação: o de Liberdade Provisória; Revogação de Prisão; e o de Relaxamento de prisão.

● Liberdade Provisória: é o pedido que será realizado em casos de prisão em flagrante, normalmente na audiência de custódia, onde o réu tem o primeiro contato com a autoridade judiciária;

Revogação de Prisão: este pedido é realizado nos casos de prisão preventiva, isso porque a prisão já foi decretada pelo juiz. Pode acontecer em qualquer momento tanto do inquérito, como do processo penal em que o réu esteja recolhido.

Relaxamento de prisão: este pedido é realizado nos casos em que a prisão foi realizada de forma ilegal, ou seja, não foram cumpridos os requisitos da lei quando o réu foi preso. Assim como o pedido de revogação de prisão, pode ser realizado a qualquer momento do inquérito e processo penal.

Tanto nos pedidos de Liberdade Provisória como Revogação de Prisão deve-se evidenciar que o preso não se encaixa nas hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal anteriormente descritas, podendo ser solicitada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

O que mudou em 2022? 

As últimas alterações relevantes acerca do réu primário foram realizadas pelo Pacote Anti Crime, Lei n° 13.1964/19, que alterou a Lei de Execuções Penais (LEP), Lei n° 7.210/84 da seguinte forma.

Antes da vigência do Pacote Anti Crime, a pena privativa de liberdade era executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso quando o preso houvesse cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, dependendo de seu bom comportamento.

Em outras palavras, todos os presos que cumprissem um sexto de suas penas tinham direito à progressão de regime. Aquele que estivesse em regime fechado partiria para o regime semiaberto, e aquele que estivesse em regime semiaberto partiria para o regime aberto.

Com a Lei n° 13.1964/19, foi incrementada a diferença do mínimo de cumprimento de pena para progressão, deixou de ser apenas um sexto em todas as hipóteses para se tornar:

● 16% da pena para apenado primário em crime sem violência ou grave ameaça;

● 20% da pena para apenado reincidente em crime sem violência ou grave ameaça;

● 25% da pena para apenado primário em crime com violência ou grave ameaça;

● 30% da pena para apenado reincidente em crime com violência ou grave ameaça;

● 40% da pena para apenado primário em crimes hediondos ou equiparados;

● 50% da pena para apenado primário em crimes hediondos ou equiparados com resultado morte, vedado o livramento condicional.

Ainda tem dúvidas sobre o assunto? Entre em contato com um de nossos especialistas!

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Dra. Fabiana Calcanho

Fabiana Calcanho é advogada pelo Centro Universitário das Américas (FAM), inscrita na OAB/SP sob o número 474.083.

 
Pós-graduanda em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDRP/USP), atua em questões tributárias desde 2014, com sua habilitação como contabilista, inscrita no CRC/SP sob o número 308934-6/O.a peloAdvogada pelo Centro Universitário das Américas (FAM) Centro Universitário das Américas (FAM)
 
Membro efetivo da comissão de Direito Empresarial OAB/SP.
Membro efetivo da comissão de Direito Tributário OAB/SP

Soraia Pinheiro de Souza

Bacharel em Direito pela Universidade Bandeirantes,SP, 2011.

Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, 2014.

Pós Graduanda em Direito Digital, Proteção de Dados Pessoais e Cibersegurança pela PUC.

Pós graduanda em direito digital, proteção de dados e ciberseguranca; 

Capacitação em Mediação e Conciliação pelo Centro Mediar.

Leadership Journey pela FIAP, SP, 2022.

III Congresso Internacional de Derecho Procesal. Meios Extrajudiciais de Solução de Conflitos. 2013. Havana/Cuba.

XII World Congress of the International Society for Labour and Social Security Law (ISLSS). 2018. Turim/Itália.

OAB: 328493

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